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Decisão monocrática
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HABEAS CORPUS Nº 0132325- 44.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Impetrante: EDMAR ALVES DE CASTILHO (DEFENSOR PÚBLICO). Paciente: ALTAIR ARAÚJO DA SILVA. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM TEXTO LEGAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). AUSENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DO FEITO EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. Habeas Corpus nº 0132325-44.2025.8.16.0000 2 I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDMAR ALVES DE CASTILHO (Defensor Público) em favor do paciente ALTAIR ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu. Sustenta, nas razões do writ, em síntese, que: a)-o paciente cumpre pena de 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, com execução tramitando sob o n.º 4000141-98.2024.8.16.0159; b)-o paciente praticou falta grave no curso da execução da pena (18.08.2025), razão pela qual foi determinada a regressão ao regime fechado; c)-em 17.10.2025 o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão do regime. No entanto, teve o benefício indeferido porque não reabilitada a falta grave praticada; Habeas Corpus nº 0132325-44.2025.8.16.0000 3 Assim, pugna-se, liminarmente, pela progressão de regime para o aberto e, no mérito, pela concessão da ordem em definitivo. II. Busca-se com a impetração do presente remédio constitucional a progressão de regime em favor do paciente, indeferido sob o fundamento da ausência de reabilitação da falta grave recentemente cometida. Pois bem, em que pesem as argumentações expendidas, o remédio constitucional em análise não merece ser conhecido, eis que existente recurso próprio, qual seja, o recurso de Agravo em Execução (art. 197 da LEP). Nos termos do entendimento já pacificado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1: “O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o 1 STJ. HC 359.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016. Habeas Corpus nº 0132325-44.2025.8.16.0000 4 sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus (...).” [destacou-se] Ainda2: “(...) conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária – tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. (...).” [destacou-se] Repise-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante da crescente e contínua impetração do remédio constitucional de habeas corpus, acordou em limitar sua admissibilidade quando o constrangimento dito ilegal pode ser saneado por via recursal própria, salvaguardando os casos de flagrante ilegalidade – o que, no caso em 2 STJ. HC 187.390/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJ EM 28/04/2011. Habeas Corpus nº 0132325-44.2025.8.16.0000 5 concreto sob análise não se observa -, na qual se possibilita o agir de ofício. No mesmo sentido, é o entendimento desta COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL: “HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA FACE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0057159- 11.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.12.2022). A adoção da restrição à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do recurso, que é instrumento de proteção à liberdade da pessoa ameaçada por ato ilegal. Dessa feita, existindo recurso previsto legalmente para alcançar a prestação jurisdicional almejada, e, não se Habeas Corpus nº 0132325-44.2025.8.16.0000 6 observando qualquer ilegalidade a ser sanada de plano, inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pela via eleita, não conheço da presente ordem de habeas corpus. III. Assim, não conheço da ordem de habeas corpus impetrada. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2025. José Maurício Pinto de Almeida Relator
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